Legislação da União Europeia
Na legislação da União Europeia, a atividade de análise financeira está regulada nos seguintes instrumentos legais:
- Diretiva do Abuso de Mercado (Market Abuse Directive – MAD): Directiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação priviligiada e à manipulação de mercado
- Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (Market of Investment Financial Instruments Directive - MiFID): Directiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Directiva 202/92/CE e a Directiva 2011/61/UE.
Estas duas diretivas estabelecem regras relativas à gestão dos conflitos de interesses dos analistas financeiros impondo, designadamente, a sua divulgação
Desta forma, estas Diretivas contribuem para uma maior imparcialidade e mais exigente fundamentação técnica das recomendações de investimento.
As regras de Direito comunitário não impõem, no entanto, requisitos em matéria de idoneidade, deontologia e qualificação profissional dos analistas financeiros e dos consultores para investimento. Essas normas foram consagradas pelo legislador português no Código dos Valores Mobiliários e pela CMVM no Regulamento n.º 3/2010.
Legislação Portuguesa
Na legislação portuguesa, designadamente aquela que transpõe as referidas Diretivas europeias, a atividade do analista financeiro e do consultor para investimento está regulada nos seguintes instrumentos legais e regulamentares:
Código dos Valores Mobiliários
Consulte designadamente as seguintes normas:
- Artigo 12.º-A: define o que são Recomendações de Investimento
- Artigo 12.º-B: define o conteúdo das Recomendações de Investimento
- Artigo 12.º-C: dispõe sobre Recomendações de Investimento e Conflitos de Interesse
- Artigo 33.º: inclui a consultoria para investimento entre as atividades abrangidas pela mediação de conflitos a cargo da CMVM
- Artigo 290.º n.º 1, al. f): classifica a atividade de consultoria para investimento como serviço de investimento
- Artigo 291.º: classifica a atividade de Análise Financeira como Serviço Auxiliar de Investimento
- Artigo 293.º: classifica como intermediários financeiros na modalidade de empresas de investimento as sociedades de consultoria para investimento
- Artigo 294.º: esclarece o que se entende por consultoria para Investimento
- Artigo 301.º: sujeita o exercício da atividade de consultoria para investimento a registo na CMVM
- Artigo 309.º-D: enumera os deveres do intermediário financeiro que elabora Recomendações de Investimento
- Artigo 314.º-A: Elenca a informação que o consultor para investimento deve obter do investidor quando se propõe prestar-lhe serviços
Regulamento da CMVM n.º 3/2010
Este Regulamento da CMVM é de enorme relevância para a atividade profissional do analista financeiro e do consultor para investimento na medida em que fixa os deveres de conduta e de qualificação profissional destes profissionais e estabelece princípios de atuação no sentido da proteção dos investidores e da eficiência do mercado.
Consulte em particular as seguintes normas:
- Artigo 10.º: qualificação profissional dos consultores para investimento
- Artigo 36.º: registo e qualificação profissional dos analistas financeiros